VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE ESCRIVÃO

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Faltam para terminar o prazo mencionado
no Art. 26 da Lei 1151/2011

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Portaria DGP-58, de 28-12-2011 - Disciplina a edição de atos administrativos relativos à remoção de Policiais Civis

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postado: 03/01/2012 - Autor: Secretaria
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (245) – 19
 
 
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
“DR. MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA”
Portaria DGP-58, de 28-12-2011
Disciplina a edição de atos administrativos relativos
à remoção de Policiais Civis
Considerando que a remoção de Policial Civil pode operarse
a pedido (aqui compreendida a permuta), no interesse do
serviço policial ou como pena administrativa;
Considerando que tanto a remoção punitiva quanto as
demais encontram-se disciplinadas na Lei Orgânica da Polícia
(L.C. 207/79, arts. 36 a 39 e 68);
Considerando que remoção com caráter punitivo apenas
pode decorrer de regular procedimento disciplinar, caracterizando
desvio de finalidade do ato administrativo eventual remoção
que objetive apenar Policial Civil sem que sejam observados o
contido nos arts. 87 a 89 da LOP;
Considerando que o dever de fundamentar os atos administrativos
é expressamente determinado pela Constituição do
Estado de São Paulo (art. 111);
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 8o, II, IV, V e
VI, e 9o da Lei Estadual 10.177/98 e nos termos do art. 15, I, “b”,
do Decreto 39.948/95, Determina
Art. 1º. A remoção de Policial Civil, independentemente
de sua carreira, quando houver de ser determinada por ato
do Delegado Geral de Polícia, será precedida de manifestação
conclusiva da hierarquia respectiva, circunstanciando aos fatos e
argumentos jurídicos que justifiquem a medida proposta.
§ 1º Os expedientes que não observarem o disposto no
caput serão devolvidos à origem pela Delegacia Geral de Polícia
Adjunta, sem apreciação do mérito.
§ 2º Convencendo-se dos argumentos relativos aos fatos e
ao direito, o Delegado Geral de Polícia baixará o respectivo ato.
Art. 2º. Além da hipótese de sanção disciplinar ou a pedido,
o Delegado de Polícia poderá ser removido no interesse do serviço
policial, de um para outro município, após deliberação do
Conselho da Polícia Civil e mediante prévia proposta que conterá,
além dos fundamentos fáticos e jurídicos, a especificação da
finalidade almejada com a remoção pretendida.
Art. 3º. Poderão ser removidos por ato do Diretor de Departamento
respectivo, Policiais Civis de todas as carreiras, desde
que a remoção não importe alteração de município.
Art. 4º. As remoções a pedido deverão ser formalizadas em
requerimento assinado pelo interessado que será seguido de
manifestação conclusiva de seus superiores hierárquicos.
Art. 5º. Fica vedado, em expedientes relativos à matéria
tratada nesta portaria, o emprego de expressões lacônicas e não
técnicas, tais como a referência simples ao “interesse policial”
ou “interesse da Administração”, dentre outras.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições que lhe forem contrárias,
especialmente a Portaria DGP-22, de 16 de abril de 2010.