DOE 10/03/2010, Legislativo, página 25PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010
Mensagem nº 30/2010, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 9 de março de 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
Trata-se de proposta acolhida pela Comissão de Política Salarial com base em estudos promovidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, para o fim de estabelecer nova disciplina quanto à extensão do Adicional de Local de Exercício aos proventos e pensões, além de restringir de 3 para 2 os Locais de Exercício.
Registre-se que essa nova regra reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o prazo para a extensão, na sua integralidade, do já referido adicional aos proventos e pensões.
Cuidou-se, assim, de prever a inclusão do Adicional de Local de Exercício no cálculo dos proventos, na base de 100% do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar (OPM) ou da Unidade Policial Civil (UPCV) em que o policial se encontrava em exercício no momento da inatividade, a ser pago na razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.
A propositura expressa a firme intenção do Governo de garantir a todos os policiais militares e civis que estiverem na condição de inativos o direito de perceber o Adicional de Local de Exercício na sua totalidade, no prazo de 5 anos a contar da data de vigência da lei em que vier a se converter a medida proposta.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADOA Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.